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Aulas presenciais no modelo híbrido estão liberadas pelo Comitê de Crise

Decisão vale para escolas de idiomas, graduação, pós-graduação e cursos técnicos

Publicado em 19/02/2021 às 21:30
Atualizado em

Aulas deverão seguir os protocolos sanitários (Foto: Pixabay)

O Comitê de Crise de Andradas aprovou a liberação de aulas presenciais no modelo híbrido na cidade. Decisão vale para escolas de idiomas, graduação, pós-graduação e cursos técnicos e aulas deverão seguir os protocolos sanitários.

A mudança aconteceu por conta da reclassificação de Andradas para Onda Amarela, segundo os critérios do Minas Consciente do Governo Estadual,já que , na última quinta-feira, 18 de fevereiro, o Governo Estadual anunciou a nova reclassificação do Minas Consciente e Andradas retornou para a Onda Amarela.

Com a mudança, o Comitê de Crise se reuniu e decidiu liberar as aulas presenciais (modelo híbrido) das escolas de cursos de idiomas, cursos técnicos, de graduação e pós-graduação. Tal liberação está fundamentada no Decreto nº 2369, e já está em vigor.

Segue abaixo o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 2369, de 19 de fevereiro de 2021

Art. 1.º Fica autorizada, enquanto o município permanecer na onda amarela do Programa Minas Consciente, a retomada das aulas presenciais, no modelo híbrido, nos estabelecimentos de ensino que possuam cursos superiores de graduação, pós-graduação, cursos livres, técnicos e de idiomas.

§1.º A retomada das atividades previstas no caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no programa “Minas Consciente” e pela Vigilância Sanitária do Município.

§2.º O retorno às aulas presenciais é de livre escolha do aluno, devendo os cursos mencionados no caput também disponibilizarem a opção de sua realização à distância.

Art. 2.º O Decreto n.º 2.362/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2.º (...)

§1.º A vedação do caput não se aplica ao deslocamento de trabalhadores que exerçam suas atividades laborativas em turnos ou feirantes, devendo, para comprovação, ser apresentado o correspondente crachá, declaração do empregador com firma reconhecida ou a inscrição como feirante, nem ao deslocamento para procura de atendimento médico em situações urgentes de saúde. (NR)

Art. 3.º Ficam mantidas as demais restrições previstas nos decretos anteriores.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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