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SAÚDE

Escolas particulares serão proibidas de vender vários produtos alimentícios

Será proibido o comércio de refrigerantes, salgados e outros lanches a partir de junho

Publicado em 15/05/2019 às 08:57
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Lanches com presunto, apresuntado e mortadela serão proibidos (Foto: Pixabay)

Os intervalos de escolas particulares de Minas Gerais terão alterações a partir de junho. Isso porque, alimentos como salgados, refrigerantes, achocolatados industrializados, balas e biscoitos recheados terão suas vendas proibidas nas instituições de ensino. Proibição faz parte de um novo programa de alimentação saudável.

O Procon de Minas Gerais enviou um comunicado às escolas privadas informando que a partir de 24 de junho deste ano alguns alimentos não poderão mais ser comercializados no ambiente escolar. Entre eles estão os que incluem altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal ou com poucos nutrientes.

De acordo com o comunicado do Procon, a proibição vale tanto para os serviços oferecidos pelas próprias escolas, quanto para os terceirizados, como cantinas e  lanchonetes ou até mesmo aos vendedores ambulantes que ficam nas portas das instituições.

A correspondência enviada às escolas faz menção ao Decreto Estadual 47.557, de 2018, que regulamenta a Lei Estadual 15.072, de 2004, e a Resolução da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais (Caisans-MG) nº 02, de 20 de dezembro de 2018, que lista quais são os alimentos que terão venda proibida e também aqueles que podem ser comercializados no ambiente escolar.

Confira a lista de alimentos que terão comercialização proibida nas escolas:

I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – refrigerantes, refrescos artificiais, néctares e bebidas achocolatadas;
III – salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
IV – frituras em geral;
V – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre);
VI – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VII – bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VIII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
Ix – alimentos industrializados cujo percentual de valor energético provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais ou que tenha em sua composição, amido modificado, soro de leite, realçadores de sabores, sejam ricos em sódio e corantes e aromatizantes sintéticos;
X – outros alimentos não recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Veja também alimentos que poderão ser comercializados:

I – frutas, legumes e verduras;
II – suco natural ou de polpa de fruta (100% fruta);
III – iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;
IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas;
V – sanduíches naturais sem maionese;
VI – pães;
VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes;
IX – produtos ricos em fibras (barras de cereais sem chocolate, biscoitos integrais, entre outros similares);
X – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos. Exemplos: esfirra, enrolado de queijo;
XI – refeições (almoço ou jantar) balanceadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;
XII – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

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