A legislação trabalhista garante estabilidade provisória às mulheres que engravidam durante a vigência do contrato de trabalho. Esta estabilidade provisória se dá desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Tal norma busca assegurar à empregada grávida segurança emocional e financeira durante a gestação e nos primeiros meses de vida do recém-nascido, bem como busca combater dispensas discriminatórias, ou seja, quando a demissão ocorre pelo simples fato da gravidez.
Esse direito é previsto no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Súmula 244 do TST, que proíbem a dispensa sem justa causa de empregada gestante e lhe assegura o direito de manutenção do emprego ou indenização.
Caso a empregada já tenha sido demitida, é possível que se peça na Justiça do Trabalho a sua reintegração ou até mesmo que o tempo de estabilidade lhe seja integralmente indenizado, inclusive com incidência de férias, décimo terceiro salário e FGTS.
A estabilidade gestacional pode ser pedida na Justiça ainda que o patrão não tivesse conhecimento da gravidez, bastando que a concepção tenha se dado em data anterior à demissão, também sendo possível pedi-la mesmo quando a empregada não é registrada, ocasião em que também se pede o reconhecimento do vínculo trabalhista.
É importante lembrar que a estabilidade gestacional se aplica, inclusive, a contratos temporários e de experiência, entendimento este que vem sendo praticado por décadas no Brasil.
Em que pese em novembro de 2021 a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho tenha proferido decisão no sentido de que a estabilidade gestacional não se aplica aos contratos temporários e de experiência, trata-se de um entendimento isolado e não vinculante, ou seja, que não obriga as Varas do Trabalho e os Tribunais do Trabalho a decidirem da mesma forma, de maneira que a aplicação da estabilidade gestacional a esses tipos de contrato ainda é o entendimento majoritário na Justiça do Trabalho.
É sempre bom lembrar que aqueles que tiveram algum direito trabalhista prejudicado, como neste caso, possuem o prazo de até 02 (dois) anos para entrarem com processo na Justiça do Trabalho.
Este texto possui caráter informativo, para que as pessoas possam saber melhor sobre seus direitos e como proceder caso venham a ser demitidas durante o período gestacional.
Em caso de necessidade, procure um advogado de sua confiança.
A ideia da confecção deste texto surgiu através de um caso prático, o qual debati e me aconselhei com o exímio advogado trabalhista Dr. Guilherme Henrique de Andrade, para quem fica aqui meu agradecimento.
José Augusto Bueno Alves (Alves Advocacia)
OAB/MG 176942
Rua Coronel Oliveira, 551 - Centro - Andradas/MG
Fone: (35) 99917-6942
Instagram | WhatsApp
Qual sua especialidade?
Publique seu conteúdo aqui na editoria Papo de Especialista do Portal da Cidade.
Ligue (35) 99754-4398 ou fale conosco pelo WhatsApp.
Todas as informações e opiniões contidas neste artigo, seja em texto ou em vídeo, são de total responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, as posições do Portal da Cidade.